segunda-feira, fevereiro 13, 2006

O que faz um Relações Públicas?

Muitos profissionais não sabem exatamente o que um profissional de Relações Públicas faz. Inclusive, alguns profissionais que atuam na área desconhecem suas próprias atribuições.

Navegando pela internet, acabei encontrando esta Resolução 43 do Conselho Federal de Relações Públicas - Conferp, de 2002. É uma pena que esteja tão escondida pois sua leitura esclarece uma série de dúvidas sobre a atuação do profissional de Relações Públicas.

Vale a pena fazer uma leitura:

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2002
Define as funções e atividades privativas dos profissionais de Relações Públicas

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP no uso das atribuições que lhe confere o art. 9.º, alínea “r” do Decreto 68.582, de 04.05.71, e

-considerando as disposições constantes nas alíneas "b", "c", "e", e "g" do art. 2.º do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, combinadas com as constantes no art. 3.º e nas alíneas "a", "b", "d", e "e" do art. 9º do Decreto 68.582, de 04 de maio de 1971;
-considerando a necessidade de se prestarem esclarecimentos sobre dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à aplicação de normas legais pertinentes à profissão, conforme dispõe a alínea “d” do Decreto 68.582,

RESOLVE:

Art. 1.º - Esta Resolução contém a definição das funções privativas e as atividades específicas do profissional de Relações Públicas, nos termos da Lei 5.377 e de seu Regulamento.
§ 1.º - Todas as ações de uma organização de qualquer natureza no sentido de estabelecer e manter, pela comunicação, a compreensão mútua com seus públicos são consideradas de Relações Públicas e, portanto, não se subordinam a nenhuma outra área ou segmento.
§ 2.º- Relações Públicas são definidas como uma filosofia administrativa organizacional, com funções administrativas de direção e de comunicação, independentemente de nomenclaturas de cargos e funções que venham a ser adotadas.
§ 3.º- Relações Públicas caracterizam-se pela aplicação de conceitos e técnicas de:
I)comunicação estratégica, com o objetivo de atingir de forma planificada os objetivos globais e os macro-objetivos para a organização;
II)comunicação dirigida, com o objetivo de utilizar instrumentos para atingir públicos segmentados por interesses comuns;
III)comunicação integrada, com o objetivo de garantir a unidade no processo de comunicação com a concorrência dos variados setores de uma organização.
§ 4.º- Nesta resolução entende-se por :
I - Lei 5.377: A Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967;
II - Regulamento: O Regulamento da profissão baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, que disciplina o exercício da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei 5.377;
III - DL-860: O Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas;
IV - Dec-68.582: O Decreto 68.582, de 04 de maio de 1971, que regulamenta o DL-860;
V - RN: Resolução Normativa do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas;
VI - Atividades específicas ou privativas: as especificadas no art. 2.º da Lei 5.377 e no art. 4.º do Regulamento;
VII - Funções específicas ou privativas: as definidas por esta RN em consonância com as atividades específicas;
VIII – Organização: grupamento organizacional, seja ele classificado como micro, de pequeno, médio ou de grande porte e de qualquer ramo de atividade, público, privado ou misto, com ou sem fins lucrativos;
IX – Empresa: o termo é aplicado para identificar uma organização do ramo industrial, comercial ou de serviços e que tenha fins lucrativos;
X - Comunicação:
a) Institucional, aquela criada exclusivamente para formar imagem positiva em torno de uma organização, empresa, pessoa, ou, ainda, em torno de algo ou alguma coisa. A comunicação institucional, com este escopo, está ligada ao nível de abordagem do assunto tratado e ao tipo de linguagem adotada para transmitir informações de uma determinada organização. O nível de abordagem deve ter a amplitude necessária à representação do conjunto de conceitos de uma organização, como filosofia, valores, missão, visão, políticas, pensamentos, condutas, posturas e atitudes, tanto do ponto de vista ético-moral quanto administrativo, em todos os níveis da organização. A linguagem institucional é aquela que trata esses assuntos com isenção comercial ou mercadológica, atendo-se, apenas, a identificar, demonstrar e apresentar os conceitos ligados aos temas próprios da organização, com a intenção de informar e satisfazer os interesses de um ou mais públicos ligados à empresa e os dela próprios;
b) Corporativa, aquela com as mesmas características e objetivos da comunicação institucional, com a particularidade de estar ligada exclusivamente à alta administração das organizações;
c) Organizacional, a ação estratégica de uma organização, elaborada com base no diagnóstico global e em uma visão geral da organização, levando-se em consideração o processo de relacionamento entre a organização e os seus públicos, individual ou simultaneamente;
d) Pública ou Cívica, a que promove o fluxo da informação entre as necessidades da sociedade e aquelas que estão disponíveis nas instituições públicas que são, por natureza, as portadoras do interesse coletivo;
XI – Pesquisa: processo interativo de levantamento de dados e informações de interesse de uma organização sendo:
a) Quantitativa, quando analisa informações com base em identificação numérica e percentual de opiniões de entrevistados;
b) Qualitativa, quando analisa informações com profundidade maior do que apenas a identificação numérica e percentual de opiniões de entrevistados. Pode ser o resultado das opiniões individuais ou de grupo, levando-se em conta, além da opinião, o conhecimento, a percepção e as expectativas dos entrevistados;

XII - Pesquisa de opinião: processo de comunicação e interação voltado para o levantamento de informações e identificação de opiniões a fim de obter, pela tabulação e cruzamento de dados, uma análise quantitativa que indique a natureza de uma organização. Esse resultado oferece elementos percentuais que orientam a tomada de decisão pela área de comunicação;
XIII - Auditoria de Opinião: técnica específica de relações públicas que levanta informações buscando-se a manifestação de opiniões dos entrevistados de maneira informal e espontânea. Processo de comunicação e interação voltado para o levantamento de informações e identificação de opiniões, percepções e expectativas, a fim de obter, pela análise e interpretação das informações, o resultado qualitativo que determina o perfil organizacional. Essa análise oferece um diagnóstico preciso e o embasamento correto para a criação do planejamento estratégico de comunicação. A auditoria de opinião com fins institucionais apresenta as seguintes variações:
a) Auditoria ou pesquisa de imagem, técnica que objetiva, exclusivamente, a identificação da imagem mediante o conceito que tem o entrevistado em relação à organização;
b) Auditoria ou pesquisa de clima organizacional, técnica que objetiva identificar os níveis de satisfação e insatisfação do indivíduo e do grupo e que, em seu conjunto, determinam qual o tipo de harmonia ou conflito existente na organização ou parte dela;
c) Auditoria ou pesquisa de perfil organizacional, técnica que objetiva identificar as características institucionais, administrativas, políticas e de procedimentos que, consolidadas, permite que seja formulada a definição sobre a organização;
XIV – Diagnosticar: executar ações que permitam o conhecimento ou a determinação das causas que provocaram determinado fato nas organizações. A análise conclusiva das informações desse conhecimento ou dessa determinação é chamada diagnóstico;
XV – Prognosticar: executar ações que permitam antever com antecipação o desfecho ou o encaminhamento de determinada questão. A análise conclusiva das informações que possibilitam o desfecho ou encaminhamento é chamada prognóstico;
XVI – Público Estratégico ou de Interesse: segmento definido como sendo portador de interesses mútuos e comuns com a organização.

Art. 2.º - A falta do registro junto ao Conselho Regional respectivo torna ilegal o exercício da profissão, da atividade ou da função de Relações Públicas, tornando-se o infrator, pessoa física ou jurídica, punível com as cominações definidas no Código Penal Brasileiro e nas resoluções normativas do CONFERP.
§ 1.º - Na análise dos autos formalizados para aplicação de penalidades pelo exercício ilegal da profissão, o Conselho Regional apreciará as provas neles contidas a partir das normas previstas nesta resolução.
§ 2.º - Na análise da nomenclatura, o Conselho Regional atentará para os nomes utilizados por pessoas físicas e jurídicas que, motivadas pela expansão dos negócios da comunicação no mercado e na tentativa de se eximirem da obrigatoriedade legal do registro profissional, executam funções específicas de Relações Públicas.
§ 3.º - O Conselho Regional decidirá se a atividade ou a função em exame, independente do nome adotado, enquadram-se no escopo do exercício das Relações Públicas e, em forma de acórdão, proferirá a decisão sobre o feito.
§ 4.º - O Presidente do Conselho Regional, de ofício, recorrerá ao Conselho Federal para que seja apreciada a decisão de primeira instância, ressalvando-se que da decisão do CONFERP não caberá recurso.
§ 5.º - Confirmada a decisão de primeira instância, o CONFERP expedirá resolução e a ela dará ampla divulgação.
§ 6.º - Reformada a decisão de primeira instância, o CONFERP expedirá acórdão e a ele dará ampla divulgação.

Art. 3.º - Ficam definidas as seguintes funções como privativas da atividade profissional de Relações Públicas:
I – Nos termos das alíneas "a" do art. 2.º da Lei 5.377 e "c" do art. 4.º do Regulamento:
1) elaborar, coordenar, implantar, supervisionar e avaliar:
a)planejamento estratégico da comunicação;
b)comunicação corporativa;
c)campanhas institucionais de informação, integração, conscientização e motivação dirigidas a público estratégico e à informação da opinião pública e em apoio à administração, recursos humanos, marketing, vendas e negócios em geral;
2) coordenar, implantar, supervisionar, avaliar, criar e produzir material que, em essência, contenha caráter institucional da organização e se enquadre no escopo da comunicação organizacional e são conhecidos por newsletters e boletins informativos eletrônicos ou impressos, house-organs, jornais e revistas institucionais de alcance interno ou externo, relatórios para acionistas, folhetos institucionais, informações para imprensa, sugestões de pauta, balanços sociais, manuais de comunicação, murais e jornais murais;
3) elaborar planejamento para o relacionamento com a imprensa:
a)definir estratégia de abordagem e aproximação;
b)estabelecer programas completos de relacionamento;
c)manter contato permanente e dar atendimento aos chamados e demandas;d)elaborar e distribuir informações sobre a organização, que digam respeito às suas ações, produtos, serviços, fatos e acontecimentos ligados direta ou indiretamente a ela, na forma de sugestões de pauta, press releases e press kits, organizar e dirigir entrevistas e coletivas;
e)criar e produzir manuais de atendimento e relacionamento com a imprensa;
f)treinar dirigentes e executivos para o atendimento à imprensa, dentro de padrões de relacionamento, confiança e credibilidade;
4) desenvolver estratégias e conceitos de comunicação institucional por meios audiovisuais, eletrônicos e de informática, Internet e Intranet;
5) definir conceitos e linhas de comunicação de caráter institucional para roteiros e produção de vídeos e filmes;
6) organizar e dirigir visitas, exposições e mostras que sejam do interesse da organização.

II - Nos termos das alíneas "b", "c" e "d " do art. 2º da Lei 5.377 e "b" e "e" do art. 4.º do Regulamento:
1)coordenar e planejar pesquisas de opinião pública para fins institucionais:
a)analisar os resultados obtidos e proferir diagnóstico;
b)detectar situações que possam afetar a imagem da organização e realizar prognósticos;
2)implantar, realizar, coordenar, dirigir, acompanhar e avaliar:
a)auditoria e pesquisa de opinião;
b)auditoria e pesquisa de imagem;
c)auditoria e pesquisa de clima organizacional;d)auditoria e pesquisa de perfil organizacional;

III - Nos termos das alíneas "e" do art. 2.º da Lei 5.377 e "g" do art. 4.º do Regulamento, combinado com o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação N,º CNE 0016/2002, de 13 de março de 2002:
1) ser professor de disciplinas que têm por objetivo o desenvolvimento das competências específicas da formação do Profissional de Relações Públicas, a saber:
a) história das Relações Públicas e do desenvolvimento de seu campo profissional no Brasil e no mundo;
b) conceitos fundamentais, métodos e técnicas de Relações Públicas;
c) uso das estratégias, dos instrumentos e das linguagens de comunicação dirigida;
d) métodos e técnicas de diagnóstico e prognóstico da comunicação organizacional e da pesquisa com fins institucionais;
e) aspectos teóricos e práticos do planejamento da comunicação organizacional;
f) legislação das Relações Públicas, código de ética e conduta da profissão;
g) trabalhos práticos orientados de Relações Públicas;
2)supervisionar estágios curriculares ou extra-curriculares;
3)coordenação:
a)de laboratório, escritório-modelo ou agência-modelo;
b)didático-pedagógica específica da habilitação;
IV - Nos termos das alíneas "a", "d " e "f " do art. 4.º do Regulamento:
1) criar, apresentar, implantar, gerar, propor, coordenar, executar e desenvolver políticas e estratégias que atendam às necessidades de relacionamento da organização com seus públicos;
2) implantar, coordenar, desenvolver e dirigir ações em órgãos públicos que tenham por objeto a comunicação pública ou cívica;
3) acompanhar assuntos de interesse público afetos à organização;
4) definir conceitos e sugerir políticas de:
a) relações públicas para a organização;
b) atitudes ou mudança de atitudes no tratamento com os públicos e em relação à opinião pública;
c) estratégias da comunicação;
d) administração de ações de comunicação em situação de crise e de emergência;
e) apoio ao marketing, dentro das atividades de comunicação dirigida;
f) propaganda institucional;
5) desenvolver, implementar, executar e coordenar campanha de envolvimento com público de interesse, campanha temática de integração, orientação, motivação, desenvolvimento organizacional e aquela que envolva relacionamento com funcionários, familiares, acionistas, comunidade, fornecedores, imprensa, governo, clientes, concorrentes, escolas e academias e clubes de serviços e organizações sociais;
6) definir os públicos estratégicos da organização e caracterizar a segmentação feita de acordo com as técnicas de Relações Públicas para a definição das relações com funcionários, também chamada de comunicação interna; acionistas; fornecedores; comunidade; imprensa; clientes; governo; entidades de classes, associações e organizações não-governamentais; entidades do Terceiro Setor e benemerentes e com qualquer outro tipo de público que seja caracterizado por interesse em comum em relação à organização;
7) pesquisar, formalizar, promover, orientar e divulgar para os públicos estratégicos a aplicação do Código de Conduta Ética e do Código de Valores da organização;
8) conceber, criar, planejar, implantar e avaliar eventos e encontros institucionais que tenham caráter informativo para construir e manter imagem;
9) desenvolver, implementar, montar, coordenar, dirigir, executar e avaliar serviço de relações governamentais executar e coordenar atividades de Relações Governamentais lobby e cerimonial.
§ 1.º - Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, o Conselho Regional examinará as ementas e os programas das disciplinas oferecidas pelas Instituições de Ensino Superior/IES, independente do nome que tenham, para associá-las às temáticas elencadas no mencionado inciso e, se for o caso, exigir o registro profissional do professor da disciplina examinada.
§ 2.º - Caso o Conselho Regional encontre óbices para a fiscalização do exercício profissional a que se refere o inciso III deste artigo, seu Presidente representará ao Presidente do CONFERP para que sejam tomadas as medidas cabíveis junto ao Ministério da Educação.

Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2002
FLÁVIO SCHMIDT
Presidente do Conselho

2 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom este blog.

Me formei em RP no final do ano passado (2007) e sinto muita falta da divulgação da profissão aqui em Brasília. Desde janeiro procuro uma vaga na área, mas até agora nada. As empresas aqui não conhecem a nossa profissão e a utilidade de um profissional dessa área. Mas também, até mesmo alunos do curso terminam a graduação sem entender direito qual é a função de um Relações Públicas.

Luíza Macedo disse...

fiquei com preguiça de ler isso tudo