segunda-feira, fevereiro 13, 2006

E o jornalista?

Olha o que a legislação fala dos jornalistas:

DECRETO-LEI nº 972, DE 17 de outubro de 1969
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Jornalista.

Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea a;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

(...)
Art. 6º - As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipógraficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também serão privativas de jornalistas profissionais as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art.2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Comentário:
Se a lei diz uma coisa e há gente descumprindo a lei, então essas pessoas estão atuando na ilegalidade. Certo?
Atuar na ilegalidade não seria... crime?

Nenhum comentário: